Constituição de 1988 · Art. 26º
O que pertence aos Estados? Entenda o Artigo 26 da CF88
O Artigo 26 da Constituição Federal define o patrimônio dos Estados-membros. Pertencem a eles as águas superficiais ou subterrâneas (exceto as decorrentes de obras da União), as ilhas oceânicas e costeiras que estejam sob seu domínio, as ilhas fluviais e lacustres que não pertençam à União e as terras devolutas que não sejam de competência federal. É o dispositivo que delimita a propriedade imobiliária e hídrica estadual.
Após definir a organização e as competências dos Estados no artigo anterior, a Constituição Federal de 1988 dedica o Artigo 26 para listar especificamente quais bens integram o patrimônio dos Estados-membros. Essa divisão é fundamental para o federalismo brasileiro, pois garante aos governos estaduais uma base material e territorial para exercerem suas funções administrativas e arrecadarem receitas próprias.
Quais são os bens que pertencem aos Estados?
De acordo com o texto constitucional, o patrimônio estadual é composto por quatro categorias principais:
- Águas: Incluem-se as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes (rios), emergentes (nascentes) e em depósito (lagos). A exceção fica para as águas que resultam de obras da União, como grandes reservatórios de hidrelétricas federais.
- Ilhas Oceânicas e Costeiras: Pertencem ao Estado as áreas nestas ilhas que já estiverem sob seu domínio, desde que não pertençam à União, aos Municípios ou a particulares.
- Ilhas Fluviais e Lacustres: São as ilhas em rios e lagos que não se enquadram nos critérios de propriedade da União (como rios que fazem fronteira com outros países ou estados).
- Terras Devolutas: São terras públicas que nunca pertenceram a um particular e que não foram destinadas a um uso público específico pela União. Se a terra devoluta não for indispensável à defesa nacional ou fronteiras (que seriam da União), ela pertence ao Estado.
Qual a diferença entre as águas da União e as águas dos Estados?
Esta é uma dúvida comum para estudantes e gestores públicos. A regra geral é geográfica: se um rio banha mais de um Estado ou serve de fronteira com outro país, ele pertence à União (conforme o Artigo 20). Se o rio nasce e morre dentro do território de um único Estado, ele é, em regra, um bem estadual.
Contudo, o Artigo 26 traz uma inovação importante: a menção às águas subterrâneas. No Brasil, as águas encontradas em lençóis freáticos ou aquíferos são de domínio dos Estados. Isso significa que a gestão do uso de poços artesianos, por exemplo, deve seguir as normas e licenciamentos estaduais.
O que são as ‘Terras Devolutas’ citadas no inciso IV?
O termo “terras devolutas” vem do latim devolutus (devolvido). São terras que, em teoria, foram “devolvidas” ao Estado por não terem tido um destino privado (sesmarias não confirmadas, por exemplo) ou público.
A importância desse dispositivo reside na regularização fundiária. Grande parte das áreas rurais que ainda não possuem registro de propriedade privada clara são terras devolutas. Se elas não forem necessárias para a União (para preservação ambiental federal ou segurança de fronteira), o Estado-membro tem o direito de gerir essas terras, podendo destiná-las à reforma agrária estadual ou à venda.
Como o STF interpreta o patrimônio dos Estados?
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que a titularidade dos bens não se confunde com a competência para legislar sobre eles. Um caso célebre envolve a exploração de águas minerais. Embora a água subterrânea pertença ao Estado (Art. 26, I), o recurso mineral (o conteúdo econômico da água mineral) é considerado um recurso mineral da União (Art. 20, IX).
Outro ponto relevante decidido pelo STF (ex: ACO 158) refere-se à demarcação de terras devolutas. O tribunal entende que a União deve provar que a terra é indispensável aos seus fins (defesa, fronteira, preservação) para retirá-la do domínio do Estado. Se não houver essa prova de necessidade federal, a terra é presumidamente estadual.
Houve mudanças no Artigo 26 desde a sua promulgação?
Diferente de outros artigos da Constituição que sofreram inúmeras modificações via Emenda Constitucional, o Artigo 26 mantém-se com a sua redação original desde 5 de outubro de 1988. Isso demonstra uma estabilidade no pacto federativo em relação ao patrimônio imobiliário e hídrico dos Estados brasileiros. Toda a regulamentação posterior sobre águas e terras tem respeitado essa divisão básica estabelecida pelos constituintes originais.
É importante notar que, embora o texto não tenha mudado, as leis infraconstitucionais (como o Código de Águas e a Lei de Terras) devem ser interpretadas sob a ótica deste artigo para evitar invasões de competência entre os entes federados.
Nota: Este conteúdo tem caráter meramente educativo e não substitui a consulta ao texto oficial ou aconselhamento jurídico especializado.
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Perguntas frequentes
Quem é dono da água de um poço artesiano?
De acordo com o Artigo 26, inciso I, as águas subterrâneas pertencem aos Estados-membros. Portanto, a autorização para perfuração e o uso da água de um poço artesiano devem ser solicitados aos órgãos ambientais ou de recursos hídricos do Estado onde a propriedade está localizada.
Uma ilha em um rio sempre pertence ao Estado?
Não necessariamente. Ela pertencerá ao Estado apenas se não pertencer à União. Se o rio fizer fronteira entre dois estados ou entre o Brasil e outro país, a ilha pertencerá à União. Se o rio estiver inteiramente dentro de um estado, a ilha é patrimônio estadual.